keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
- Artigo 4.o Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
- Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
- Artigo 6.o Conservação do património cultural
- Artigo 7.o Disposições comuns
- Artigo 8.o Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural
- Artigo 9.o Utilizações transfronteiriças
- Artigo 10.o Medidas de publicidade
- Artigo 11.o Diálogo entre as partes interessadas
- Artigo 12.o Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
- Artigo 13.o Mecanismo de negociação
- Artigo 14.o Obras de arte visual no domínio público
- Artigo 15.o Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
- Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
- Artigo 17.o Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
- Artigo 18.o Princípio da remuneração adequada e proporcionada
- Artigo 19.o Obrigação de transparência
- Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
- Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
- Artigo 22.o Direito de revogação
- Artigo 23.o Disposições comuns
- Artigo 24.o Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
- Artigo 25.o Relação com as exceções e limitações previstas em outras diretivas
- Artigo 26.o Aplicação no tempo
- Artigo 27.o Disposição transitória
- Artigo 28.o Proteção de dados pessoais
- Artigo 29.o Transposição
- Artigo 30.o Revisão
- Artigo 31.o Entrada em vigor
- Artigo 32.o Destinatários
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- whereas (1)
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- diretiva 9
- //ce 8
- artigo 6
- seguinte 6
- previstas 4
- objetivo 4
- não 4
- comercial 4
- prejuízo 4
- exceções 4
- limitações 4
- passa 4
- redação: 4
- alínea 4
- no 4
- parlamento 4
- europeu 4
- direitos 4
- fonte 3
- autor 3
- pelo 3
- mercado 3
- medida 3
- investigação 3
- científica 3
- diretivas 3
- didática 3
- ilustração 3
- fins 3
- desde 3
- digital 2
- atingir 2
- transposição 2
- sobre 2
- aplicação 2
- conexos 2
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- único 2
- relativa 2
- conselho 2
- de 2
- * diretiva 2
- conselho * 2
- alterada 2
- justifique 2
- indique 2
Artigo 24.o
Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
1. A Diretiva 96/9/CE é alterada do seguinte modo:
a) | No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»" |
b) | No artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2. A Diretiva 2001/29/CE é alterada do seguinte modo:
a) | No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
(*2) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»" |
b) | No artigo 5.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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c) | Ao artigo 12.o, n.o 4, são aditadas as seguintes alíneas:
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